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23 de Abril de 2024

Empresa recebe dano moral nunca visto na história do Brasil

Julgado de 19 de abril de 2016, proferido pela 1ª Câmara do TJMS, mantém dano moral de primeiro grau à pessoa jurídica consumidora de serviços de telefonia. Empresa receberá R$ 49.500,00 de dano moral e astreinte de R$ 25.000,00.

Caso diz respeito a pessoa jurídica na qualidade de consumidora.

CASO

A empresa, uma agência de viagens de Campo Grande, instalada no principal shopping da capital, vinha sofrendo com a perda de sinal de sua linha em seus 14 aparelhos celulares, desde maio de 2014.

Indignado, o proprietário da agência tentou resolver a situação de sua empresa, que atende com maestria seus consumidores, de forma amigável, tendo feito, primeiramente, três ligações ao SAC da empresa de telefonia relatando o ocorrido e requerendo providências do fornecedor do serviço, tendo seu pleito ignorado.

Após isto, o empresário entrou em contato diretamente com a vendedora de seu plano, sendo que lhe foi ofertado uma antena que melhorasse o sinal de telefonia dentro do estabelecimento, o que foi obviamente negado pela agência de viagens.

Ainda, o empresário enviou e-mail para a vendedora relatando o ocorrido, tendo recebido a promessa que representantes da empresa de telefonia iriam até a empesa verificar o ocorrido, fato este que nunca ocorreu.

Acreditando que ainda poderia tentar resolver a situação amigavelmente, o proprietário fez mais três ligações ao SAC da empresa de telefonia, sendo, mais uma vez, ignorado totalmente seus pedidos.

Esgotado e, verificando que sua empresa já estava chegando ao ponto de não conseguir contatar seus clientes, prestando, assim, um atendimento de qualidade duvidosa aos mesmos, tomou a medida mais coerente: portou o plano de sua pessoa jurídica a outra empresa de telefonia.

Dias após, a última conta chegou, adicionado o valor da multa contratual.

AÇÃO JUDICIAL

Depois de todas as tentativas extrajudiciais, sempre orientado por seus advogados, o empresário então ingressou com ação para ver declarado inexigível o débito alegado pela empresa de telefonia, somados, ainda, aos danos morais.

Diante disto, foi deferida liminar em primeiro grau para que a empresa de telefonia não cobrasse a pessoa jurídica consumidora, porém, houve o desrespeito a esta decisão, culminando na imposição de multa, no valor de R$ 25.000,00.

Ao final da demanda, o juízo de primeiro grau julgou que a empresa de telefonia deveria pagar a título de danos morais à agência de viagens o valor de R$ 49.500,00, calculados em 10 vezes o valor da multa (R$ 4.950,00).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresa de telefonia recorreu ao Tribunal de Justiça, tendo seu recurso sido distribuído à relatoria do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS.

No dia do julgamento, em sustentação oral, o advogado Hugo Fanaia de Medeiros Somera, patrono da agência de viagens, sustentou o improvimento do recurso da empresa de telefonia, que pretendia ver retirado o valor o valor de dano moral e, subsidiariamente, ao menos diminuído e, por fim, pretendia a retirada do valor imposto a título de multa em razão do desrespeito à decisão judicial de não cobrança à agência de viagens ou, ao menos, ter tal valor diminuído, da mesma forma.

O advogado sustentou que a grandeza econômica da empresa de telefonia comportava a indenização no valor aplicado pelo juízo de primeiro grau, além de demonstrar que a empresa de telefonia, como é público e notório, sempre incorre no mesmo erro diante de seus consumidores. Além disso, também demonstrou que a pessoa jurídica sofreu dano moral passível de indenização e, por isto, a condenação do juízo de primeiro grau deveria ser mantida em sua integralidade para que sua dupla função fosse respeitada: punição e reparação.

A respeito da multa por descumprimento de obrigação judicial, o advogado argumentou que a empresa de telefonia foi devidamente notificada a não proceder com qualquer cobrança frente a seu ex-cliente e, portanto, foi uma opção do fornecedor de serviço telefônico a sua não obediência a ordem expressa do Poder Judiciário, sendo certo que, caso houvesse a revogação da multa ou até mesmo sua diminuição, estar-se-ia passando a mensagem de que ordens do Poder Judiciário podem ser descumpridas a todo tempo, eis que posteriormente, por meio de recurso, poder-se-ia modificar decisão que foi claríssima em estabelecer o que a ré não podia fazer, mas, mesmo assim, fez.

Diante disto, o relator manteve integralmente a decisão do juízo de primeiro grau, acompanhado em unanimidade pelo Des. Marcelo Câmara Rasslan e Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.

CONCLUSÃO

Verifica-se, assim, que a advocacia sul-mato-grossense e, até mesmo a brasileira, pode aspirar novos ares quanto ao assunto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que abriu precedente importantíssimo em favor dos consumidores de telefonia celular, mantendo o dano moral em patamar justo e, ainda, dando a mensagem de que ordens do Poder Judiciário devem ser cumpridas, e não ignoradas.

Link do julgado no JusBrasil: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339751926/apelacao-apl-8421133520148120001-ms-0842113-3...

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